Têca A perseguidora, não curtiu a decisão. |
A professora Sandra Maria dos Santos Viana que foi aprovada no concurso público de Coroatá, ficando classificada como excedente, e acabou sendo exonerada pela a atual administração, teve mais uma vitória na justiça, agora em 2º grau. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou a apelação da Prefeitura Municipal de Coroatá, feita pelo procurador do município, Dr. Elias Gomes de Moura Neto, sendo contra os argumentos do mesmo e mantendo a sentença de base feita pela Dr. Joseane, incluindo o ressarcimento de todo o período em que a professora permaneceu exonerada.
APELAÇÃO DO PROCURADOR
Alegou, ainda, a expectativa de direito à nomeação de candidato excedente e dos riscos do efeito multiplicador aos recursos públicos.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de base, uma vez que não há direito subjetivo a ocupação de cargo público, já que obteve classificação em posição acima do número de vagas previstas no edital.
No caso, a Apelada fora aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura de Coroatá para o cargo de Professor Zona Urbana de 1ª a 4ª séries ( ou 1ª ao 5ª ano), ficando classificada em 351º lugar, portanto, fora do número de vagas oferecidas no edital do certame, que era de 300 vagas, sendo 20 reservadas a pessoa com deficiência, conforme edital do certame de fls. 109 e lista de classificados de fls.34/91.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se a Apelante teria direito à nomeação e posse por ter sido aprovado fora do número de vagas previstas no Concurso Público, realizado pela Prefeitura de Coroatá/MA.
Cumpre ressaltar, que meu posicionamento sobre a questão de nomeação de excedentes em concurso público é conhecido consistindo no entendimento de que o candidato aprovado em concurso público na condição de excedente, ou seja, fora das vagas ofertadas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, caso, dentro do período de validade do certame, seja comprovada a existência de vagas disponíveis e contratação de profissionais contratados a título precário, tal expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação. Na hipótese dos autos o direito da Apelada se encontra demonstrada através da Lei nº 02/2013 (fls. 24) que acusa a existência de vagas e a tentativa do Município em preenchê-las através de contratação temporária o que demonstrada à necessidade de ampliação do corpo docente da rede estadual de ensino.
Com efeito, é inconteste o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas quando demonstrada inequivocamente a contratação de servidores temporários no período de validade do certame, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
É firme nesta Corte o entendimento de que deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em nítida preterição dos aprovados. 2. É inviável em recurso especial a análise de tese que não foi prequestionada na instância de origem. Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 256010-RN, Rela. Mina. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) (grifei).
A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011.
Desse modo, vejo que o contexto fático revelado nos autos ajusta-se ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, pelo que a expectativa de direito à nomeação da Apelada convola-se em direito subjetivo, face à contratação precária de professores durante o período de validade do concurso no qual foi aprovada.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se a Apelante teria direito à nomeação e posse por ter sido aprovado fora do número de vagas previstas no Concurso Público, realizado pela Prefeitura de Coroatá/MA.
Cumpre ressaltar, que meu posicionamento sobre a questão de nomeação de excedentes em concurso público é conhecido consistindo no entendimento de que o candidato aprovado em concurso público na condição de excedente, ou seja, fora das vagas ofertadas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, caso, dentro do período de validade do certame, seja comprovada a existência de vagas disponíveis e contratação de profissionais contratados a título precário, tal expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação. Na hipótese dos autos o direito da Apelada se encontra demonstrada através da Lei nº 02/2013 (fls. 24) que acusa a existência de vagas e a tentativa do Município em preenchê-las através de contratação temporária o que demonstrada à necessidade de ampliação do corpo docente da rede estadual de ensino.
Com efeito, é inconteste o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas quando demonstrada inequivocamente a contratação de servidores temporários no período de validade do certame, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
É firme nesta Corte o entendimento de que deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em nítida preterição dos aprovados. 2. É inviável em recurso especial a análise de tese que não foi prequestionada na instância de origem. Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 256010-RN, Rela. Mina. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) (grifei).
A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011.
Desse modo, vejo que o contexto fático revelado nos autos ajusta-se ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, pelo que a expectativa de direito à nomeação da Apelada convola-se em direito subjetivo, face à contratação precária de professores durante o período de validade do concurso no qual foi aprovada.
Além disso, consta dos autos que a Apelada foi devidamente nomeada, empossada e lotada em Escola municipal Área I para exercer o cargo de professora deste referido concurso, sendo de fato servidora pública concursada da Prefeitura de Coroatá, conforme documento de fl.19/20, não podendo ser afastada de suas funções por meio do Decreto nº 01/2013, fls. 212, sem a observância do devido processo legal, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ora, ainda que o concurso público estivesse eivado de vícios, não comprovados nos presentes autos, a exoneração de servidor público concursado deve obrigatoriamente ser precedida de processo administrativo prévio no qual se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, não poderia o Apelante afastar a Apelada, haja vista a mesma ter adquirido estabilidade, só podendo ser afastada do cargo se cumpridos os requisitos do art. 41, §1° da Carta Magna, o que não foi o caso.
Além do mais, a inexistência do devido processo legal torna nulo o ato Administrativo, conforme, a propósito, já decidiu reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal.
Tão pacífico é o entendimento no âmbito da Excelsa Corte que foi editado o verbete nº 20 de sua súmula de jurisprudência, que assim dispõe: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
No que se refere ao princípio do contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
"A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis" (FERRAZ. Sérgio e DALLARI. Adilson Abreu. Processo Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003.).
Desta forma, não tendo a Administração Pública atendido ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não merece reparo o julgamento de base.
Por último, irregularmente afastada, a Apelada faz jus ao recebimento das remunerações que deixou de receber no período de afastamento, qual seja, de janeiro e fevereiro de 2013, até sua efetiva reintegração ao cargo, conforme o posicionamento da Egrégia Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 30 de Abril de 2014
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Com informações do Site Coroatá Online.
Ora, ainda que o concurso público estivesse eivado de vícios, não comprovados nos presentes autos, a exoneração de servidor público concursado deve obrigatoriamente ser precedida de processo administrativo prévio no qual se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, não poderia o Apelante afastar a Apelada, haja vista a mesma ter adquirido estabilidade, só podendo ser afastada do cargo se cumpridos os requisitos do art. 41, §1° da Carta Magna, o que não foi o caso.
Além do mais, a inexistência do devido processo legal torna nulo o ato Administrativo, conforme, a propósito, já decidiu reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal.
Tão pacífico é o entendimento no âmbito da Excelsa Corte que foi editado o verbete nº 20 de sua súmula de jurisprudência, que assim dispõe: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
No que se refere ao princípio do contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
"A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis" (FERRAZ. Sérgio e DALLARI. Adilson Abreu. Processo Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003.).
Desta forma, não tendo a Administração Pública atendido ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não merece reparo o julgamento de base.
Por último, irregularmente afastada, a Apelada faz jus ao recebimento das remunerações que deixou de receber no período de afastamento, qual seja, de janeiro e fevereiro de 2013, até sua efetiva reintegração ao cargo, conforme o posicionamento da Egrégia Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 30 de Abril de 2014
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
Tentamos entrar em contato com a professora Sandra Maria dos Santos Viana, mas ele preferiu não falar sobre a decisão, disse apenas que seu advogado, Dr. Flabio Marcelo Baima Lima, vai se pronunciar em outro momento.
Tentamos entrar em contato com a professora Sandra Maria dos Santos Viana, mas ele preferiu não falar sobre a decisão, disse apenas que seu advogado, Dr. Flabio Marcelo Baima Lima, vai se pronunciar em outro momento.
Com informações do Site Coroatá Online.