O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) indeferiu pleito do Município de Coroatá que, em agravo regimental, pediu a suspensão da liminar proferida pela juíza da 1ª Vara daquela comarca, Josane Araújo Farias Braga, que – nos autos da Ação Civil Pública nº 4304/2015 – suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 026/2015, proibindo atos de alienação, descaracterização ou destruição dos imóveis objetos da aludida lei, referente às áreas da Praça da Rodoviária e Praça do Mercado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão do colegiado seguiu entendimento do desembargador Cleones Cunha, presidente da Corte.
No agravo interposto junto ao TJMA, o Município alega terem sido inseridas nos autos imagens que comprovam não serem praças os imóveis em questão, sendo apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de pedestres e canteiros com plantas. Sobre a alienação dos bens públicos, apontou que cumpriu todos os requisitos legais para a sua efetivação e que a intervenção judicial caracterizaria afronta ao princípio da independência harmônica entre os Poderes.
Afirmou também que a proibição de venda das áreas gera grave lesão à ordem pública econômica, por inviabilizar recursos, suscitando a queda dos repasses públicos e da arrecadação.
As argumentações levantadas pelo Município para reformar a decisão de primeira instância não convenceram o relator do processo, desembargador Cleones Cunha. De acordo com o magistrado, em que pesem os pressupostos trazidos pelo Executivo Municipal no sentido de que os imóveis em questão não se tratam de praças, mas apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de traseuntes e canteiros de plantas, “tais constatações não são suficientes de análise na via estreita da suspensão de liminar, havendo previsão de recurso para tal finalidade”.
Quanto à afirmação de que a Prefeitura cumpriu todos os requisitos legais para a alienação de bens públicos e que a intervenção judicial se caracteriza em afronta ao princípio da independência harmônica entre os Poderes, o desembargador ressaltou que a alienação de bens públicos não deve preencher apenas formalmente os requisitos legais exigidos e pautar-se simplesmente na vontade do chefe do Executivo Municipal. “Além da presença destes pressupostos, deve, sobretudo, pautar-se no atendimento ao interesse público”, frisou.No agravo interposto junto ao TJMA, o Município alega terem sido inseridas nos autos imagens que comprovam não serem praças os imóveis em questão, sendo apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de pedestres e canteiros com plantas. Sobre a alienação dos bens públicos, apontou que cumpriu todos os requisitos legais para a sua efetivação e que a intervenção judicial caracterizaria afronta ao princípio da independência harmônica entre os Poderes.
Afirmou também que a proibição de venda das áreas gera grave lesão à ordem pública econômica, por inviabilizar recursos, suscitando a queda dos repasses públicos e da arrecadação.
As argumentações levantadas pelo Município para reformar a decisão de primeira instância não convenceram o relator do processo, desembargador Cleones Cunha. De acordo com o magistrado, em que pesem os pressupostos trazidos pelo Executivo Municipal no sentido de que os imóveis em questão não se tratam de praças, mas apenas áreas de ventilação, estacionamento, passagem de traseuntes e canteiros de plantas, “tais constatações não são suficientes de análise na via estreita da suspensão de liminar, havendo previsão de recurso para tal finalidade”.
No que se refere à alegação de que a proibição da venda das áreas gera grave lesão à ordem econômica por inviabilizar a geração de recursos, o relator afirmou que esse argumento cai por terra quando se mensura o risco iminente da população local ser privada de dispor de áreas de interesse da coletividade. “Nem mesmo as alegadas quedas nos repasses públicos e na arrecadação municipal serviriam de respaldo ao Município”, assinalou o desembargador.
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