O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Paulo Velten, entrou com recurso para que seja reconsiderada a decisão do Conselheiro Sidney Madruga que declarou nulo o artigo 44 do Regimento Interno do TJMA, que estabelece que a votação para escolha da lista tríplice seja feita de forma sigilosa. O julgamento da formação da lista tríplice, que será encaminhada ao governador Carlos Brandão (PSB) para escolher o novo membro da corte pelo Quinto Constitucional, já foi adiado duas vezes.
A Resolução 43/2023 do TJMA previa a criação de um órgão fracionário para análise da admissibilidade e emissão de parecer sobre os integrantes da lista sêxtupla enviada pela OAB e pelo Ministério Público, a realização de audiência pública com manifestação dos candidatos e a supressão da competência do Plenário do TJMA para a admissibilidade da lista sêxtupla, que passaria a ser do Órgão Especial. O CNJ declarou a nulidade da expressão “mediante votação secreta” do art. 44 do Regimento Interno do TJMA por violar o princípio da publicidade das sessões do Poder Judiciário, requisito de validade das decisões administrativas.
“Caso a decisão não seja reconsiderada pelo Relator, o Plenário do CNJ lhe dê provimento para o fim de reformar a decisão recorrida, restabelecendo a validade da Resolução no 43/2023 e do art. 44 do RITJMA”, requer Velten. O presidente do TJMA pede que o processo seja levado a julgamento do Plenário físico, a fim de possibilitar ao recorrente o exercício do direito à sustentação oral de suas razões.
“Não era caso de deferimento monocrático do pedido pelo Relator, devendo a decisão recorrida e o presente PCA serem levados ao Plenário para apreciação do Órgão Colegiado, este sim competente para decidir sobre o pedido formulado pelo CFOAB. Não bastasse, não foi assegurado ao Recorrente o prazo regimental de quinze dias para a apresentação de resposta (RICNJ, art. 94). Ao decidir que o TJMA não poderia aperfeiçoar a sistemática de escolha da lista tríplice para as vagas destinadas ao quinto constitucional, a decisão recorrida solapou o entendimento vinculante exarado pelo Plenário do STF na ADI 4455/SP,”, sustenta Paulo Velten.
“Portanto, desde que observados os requisitos para a escolha da vaga do quinto constitucional, que são, no caso da advocacia, o notório saber jurídico, a reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional, a interpretação que melhor compatibiliza os arts. 94 e 96, I, da Constituição Federal é a que reconhece a autonomia dos tribunais para dispor sobre o procedimento interno de escolha dos desembargadores integrantes do quinto constitucional, como fruto do seu poder de auto-organização e autogoverno. Por isso mesmo inexiste uniformidade no procedimento de escolha da lista tríplice entre os tribunais brasileiros, diversamente do que afirmado pelo Relator na decisão recorrida”, assinala o desembargador maranhense.
Em relação à votação secreta, Velten ressalta que não existe proibição textual ao rito confidencial de deliberação para escolha de desembargador pelo quinto constitucional. A regra do art. 93, X da Constituição refere-se a sessão pública, que, no seu entendimento, é coisa totalmente diferente de votação aberta e nominal.
“Com efeito, uma coisa é a sessão ser, por imperativo constitucional, pública, a significar a impossibilidade de se restringir o acesso à sala do Plenário apenas aos desembargadores e interessados na vaga (CF, arts. 5°, LX e 93, IX e X), outra, completamente diferente, é a exigência de publicização do escrutínio, que é o ato de votar, de escolher um nome. Esta última a CF definitivamente não impõe. Na verdade, a Constituição tanto autoriza a votação secreta que mais evidentemente a garante no processo de escolha de novos ministros do TSE (CF, art. 119 I) e de membros dos TREs (CF, art. 120 §1o I), não havendo motivo de acreditar, por uma questão de coerência e simetria, que onde há proteção idêntica a tal prerrogativa institucional possa haver tratamento diferenciado em relação aos Tribunais locais (ubi eadem ratio, ibi idem jus), já que o Direito não autoriza interpretação que venha fragilizar sua unidade ou estabelecer discordâncias práticas. O STJ, a propósito, há muito autoriza em sua organização interna a confidencialidade do rito de escolha de seus ministros a cargos da mais alta direção da Corte”, explica.
E finaliza: “A confidencialidade que deve envolver esta espécie de escolha não se dá em razão de amor ao sigilo ou do ímpeto de esquivar a Corte de responsabilidade, mas é exigida antes de tudo, senão, em função de seu poder-dever de fazer a melhor escolha, para a qual deve estar a salvo de pressões políticas”. Veja o documento clicando Quinto votação secreta
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