O repasse desses valores, no entanto, é um direito dos municípios já reconhecido pela Justiça cabendo apenas a execução da sentença. A Prefeitura de Vargem Grande justifica a necessidade de contratação devido à Procuradoria do Município estar impossibilitada de atuar, “haja vista a especificidade deste e o enorme custo de pessoal e financeiro para acompanhamento processual em toda a sua futura marcha”.
Além disso, o edital não estabelece valor a ser pago pelo serviço. A remuneração dos vencedores do processo licitatório seria de 19% do valor a ser repassado ao Município, estimado em quase R$ 56 milhões. Dessa forma, o valor relativo aos honorários seria de R$ 10.620.768,00.
De acordo com o promotor Benedito Coroba, essa é uma das ilegalidades do procedimento. Outra é a previsão de pagamento com recursos que possuem destinação exclusiva à manutenção e desenvolvimento da educação. “A desvirtuação de suas finalidades pode até vir a caracterizar ato de improbidade administrativa e intervenção nos municípios”, adverte.
“A licitação visa a celebrar contrato que é, portanto, além de ilegal, lesivo ao patrimônio público, notadamente ao patrimônio público educacional, vez que, como já em andamento a execução da ação civil pública do MPF de São Paulo, que importará no recebimento integral, por município, das diferenças que lhes são devidas, despender com honorários advocatícios de até 19% dos valores recuperados é conduta antieconômica, que causa enormes prejuízos aos cofres públicos e à política pública da educação”, avalia o promotor de justiça.
Na ação, o membro do MPMA ressalta a existência da Nota Técnica nº 430/2017/NAE/MA/Regional/MA da Controladoria-Geral de União (CGU), que trata sobre o tema, bem como as 109 medidas cautelares concedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), suspendendo contratos advocatícios de municípios maranhenses em contratos semelhantes.
O Ministério Público pede a concessão de liminar suspendendo o processo licitatório, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a ser paga pelo prefeito e pela presidente da Comissão Permanente de Licitação, por ato que vierem a praticar em desacordo com a decisão judicial. Ao final do processo, requer-se a anulação da concorrência n° 01/2018-CPL/PMVG.
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